quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Licença Sabática 2010/2011

A concessão de Licença Sabática, regulamentada pela Portaria n.º 350/2008, de 5 de Maio, destina-se à realização de trabalhos de investigação aplicada, no âmbito da acção educativa privilegiando a prática pedagógica disciplinar do docente, que integre as seguintes modalidades:
  • projecto de investigação /acção;
  • elaboração de dissertação de mestrado;
  • realização/finalização de tese de doutoramento;
  • frequência de curso especializado.

Requisitos (art. 4.º)

a) ser titular de nomeação definitiva em lugar de quadro;

b) ter, na última avaliação de desempenho, classificação igual ou superior a Bom (ou Satisfaz - no caso de não ter sido aplicado ao docente o actual modelo de avaliação, por motivos que não lhe podem ser imputáveis) ;

c) ter 8 anos ininterruptos de exercício efectivo de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos na dependência do Ministério da Educação;

d) estar em exercício efectivo de funções docentes no ano escolar 2009/2010, na educação pré-escolar ou nos ensinos básico e secundário, em estabelecimentos referidos na alínea anterior.

Prazo de candidatura (art. 9.º, n.º 1)  - de 1 a 15 de Março (inclusive)

Contingente (art. 8.º) - aguarda-se a publicação do despacho.

Duração (art. 5.º)

A licença sabática é concedida por um ano escolar com:

a) Dispensa total do serviço docente.

b) Redução de 50% no horário semanal de serviço podendo ser usufruída em dois anos escolares consecutivos, não aplicável ao pessoal docente em regime de monodocência.

c) Combinada e desde que não ultrapasse o limite temporal referido nas alíneas a) e b).

Mais informações aqui, aqui ou na DGRHE

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Avaliação de docentes em 2009/2010

Através de Nota Informativa recentemente divulgada, as Direcções Regionais de Educação (DRE´s) informaram os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas, de que deveriam aplicar o regime simplificado de avaliação, previsto no Decreto Regulamentar 1-A/2008, de 5 de Janeiro, este ano aos:

1) Docentes contratados, para efeitos de renovação de contrato, concurso ou ingresso na carreira;

2) Docentes que, nos termos da alínea b) do nº 6 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 270/2009, necessitam de apreciação intercalar;

3) Docentes a quem, no ciclo de avaliação de 2007-2009, foram atribuídas as menções qualitativas de Regular ou Insuficiente.

(...)

Face às posições que antes manifestou, a FENPROF propõe a adopção dos seguintes procedimentos:

a) Para os docentes referidos nos números 1 e 3 da Nota Informativa, a aplicação do regime simplificado aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 11/2008, de 23 de Maio, que foi negociado com a FENPROF;

b) Para os docentes previstos no número 2 que, a requerimento do docente, o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, através de declaração, confirme se o docente mantém o nível de desempenho verificado no final do ciclo 2007/2009, caso este tenha sido avaliado, no mínimo, de Bom.

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2010

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos do concurso do ensino português no estrangeiro

Foi hoje pubicado o Aviso n.º 2404/2010. D.R. n.º 23, Série II de 2010-02-03 do Ministério da Educação - Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação que publicita a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos do concurso do ensino português no estrangeiro

Concurso de recrutamento para o exercício de funções docentes de ensino português no estrangeiro na República da África do Sul, Namíbia e Suazilândia, para o ano escolar de 2010, nos termos do regime previsto no Decreto -Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, na redacção anterior à dada pelo Decreto -Lei n.º 165 -C/2009, de 28 de Julho, aplicável por força do n.º 3 do artigo 3.º deste último diploma legal, a realizar para a educação pré -escolar, para os 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário.


I — Divulgação das listas provisórias de ordenação, de exclusão e dos verbetes.

1 — Informam -se todos os interessados de que, a partir desta data, nos termos do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 13/2006, de 11 de Agosto, aplicável por força do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto –Lei n.º 165 -C/2009, de 28 de Julho, as listas provisórias dos candidatos admitidos e ordenados e dos candidatos excluídos, com os respectivos fundamentos, relativas ao concurso aberto pelo Aviso n.º 1100/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 18 de Janeiro de 2010, se encontram disponíveis para consulta e impressão nas páginas electrónicas da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE) em http://www.dgrhe.min-edu.pt/, do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação (GEPE) em http://www.gepe.min-edu.pt/ e nas embaixadas e consulados de Portugal nos países a que o concurso respeita.

2 — Com o intuito de agilizar procedimentos, a DGRHE procedeu à rectificação de determinados dados introduzidos pelo candidato, sustentada em documentação apresentada e nos termos do disposto no artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 — Para efeitos de eventual reclamação, chama -se a atenção candidatos para a necessidade de verificação de todos os elementos constantes das referidas listas, dos verbetes individuais e do disposto no capítulo XI do aviso de abertura do concurso.

4 — A aplicação electrónica de reclamação integrada é a única forma de que os candidatos dispõem para apresentar a sua reclamação à DGRHE.

5 — O prazo para apresentação de reclamação integrada é de cinco dias úteis (até 10 de Fevereiro 2010) a contar do 1.º dia útil seguinte ao da data da publicação do presente aviso, até às 18 horas (horas locais) do último dia do prazo.

6 — A não apresentação da reclamação dos dados constantes das listas provisórias de ordenação, de exclusão e dos verbetes no prazo legal, por parte dos candidatos, equivale à aceitação tácita das mesmas.

7 — Toda a documentação será apresentada à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE) por via electrónica.

8 — O formulário de reclamação possibilitará aos candidatos a inclusão da documentação comprovativa dos dados reclamados, durante o prazo da reclamação.

9 — Não são considerados quaisquer documentos que sigam via de encaminhamento diferente do estabelecido no n.º 7 do presente aviso.

10 — Os candidatos serão notificados do indeferimento das reclamações, por via electrónica, acedendo, para esse efeito, a uma aplicação disponível na página da DGRHE.